RHC 63176 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0210366-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do flagrante e a quantia em dinheiro encontrada (05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína e a quantia de R$129,00), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do flagrante e a quantia em dinheiro encontrada (05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína e a quantia de R$129,00), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 05(cinco) pedras de "crack",
02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína.
Veja
:
STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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