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Jurisprudência


RHC 63176 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0210366-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do flagrante e a quantia em dinheiro encontrada (05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína e a quantia de R$129,00), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 63.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína.
Veja : STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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