RHC 63191 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0210585-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (55 G DE COCAÍNA DIVIDIDA EM 152 PORÇÕES E 96 G DE MACONHA DIVIDIDA EM 63 PORÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente recurso, vê-se que as instâncias originárias fundamentaram a custódia do recorrente principalmente na quantidade e variedade do entorpecente apreendido, o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.191/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (55 G DE COCAÍNA DIVIDIDA EM 152 PORÇÕES E 96 G DE MACONHA DIVIDIDA EM 63 PORÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente recurso, vê-se que as instâncias originárias fundamentaram a custódia do recorrente principalmente na quantidade e variedade do entorpecente apreendido, o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.191/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 55 g (cinquenta e cinco gramas) de
cocaína e 96 g (noventa e seis gramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
STJ - HC 288857-MG, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 34790-MG
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