RHC 63195 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209061-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na apreensão de 53 pinos plástico contendo cocaína (totalizando 40,76 gramas) e 2 invólucros de cocaína (totalizando 13,54 gramas), além de balança de precisão, material próprio para embalar drogas, facas, 2 armas de fogo, 10 munições, telefones celulares e a importância de 280 reais em notas trocadas, o que, na dicção do juízo de primeiro grau, indica que o recorrente "encontra-se a serviço do tráfico".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na apreensão de 53 pinos plástico contendo cocaína (totalizando 40,76 gramas) e 2 invólucros de cocaína (totalizando 13,54 gramas), além de balança de precisão, material próprio para embalar drogas, facas, 2 armas de fogo, 10 munições, telefones celulares e a importância de 280 reais em notas trocadas, o que, na dicção do juízo de primeiro grau, indica que o recorrente "encontra-se a serviço do tráfico".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 53 pinos plástico contendo cocaína,
totalizando 40,76 gramas e 2 invólucros de cocaína, totalizando 13,
54 gramas.
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 62719-MG, HC 268128-GO(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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