RHC 63205 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0203737-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/1998. 2. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.
ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N.
12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal.
Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
2. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa.
3. Nesse contexto, considerando que o tipo penal de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, ou seja, após os fatos trazidos na denúncia, mostra-se atípica a conduta imputada ao recorrente e demais corréus.
4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
0010573-76.2011.4.03.6181, apenas no que concerne ao delito do art.
1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão da ordem aos corréus José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Regina Eusébio e Marina Eusébio Gonçalves, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/1998. 2. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.
ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N.
12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal.
Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
2. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa.
3. Nesse contexto, considerando que o tipo penal de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, ou seja, após os fatos trazidos na denúncia, mostra-se atípica a conduta imputada ao recorrente e demais corréus.
4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
0010573-76.2011.4.03.6181, apenas no que concerne ao delito do art.
1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão da ordem aos corréus José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Regina Eusébio e Marina Eusébio Gonçalves, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão
aos corréus José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Regina Eusébio e
Marina Eusébio Gonçalves, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00007(COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja
:
(LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FATOS ANTERIORES -ATIPICIDADE) STJ - REsp 1497490-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 413911-SP(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) STF - ADI 4414, HC 92682
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