RHC 63214 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209253-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO.
FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante parte do processo, diante do relaxamento da prisão preventiva inicialmente ordenada, por excesso de prazo na formação da culpa, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP 2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
3. A prática de novo crime violento contra o patrimônio, cometido posteriormente ao sub examine, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, a bem da ordem pública, visando a reprodução de fatos criminosos.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que o recorrente tem personalidade voltada à prática criminosa -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.214/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO.
FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante parte do processo, diante do relaxamento da prisão preventiva inicialmente ordenada, por excesso de prazo na formação da culpa, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP 2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
3. A prática de novo crime violento contra o patrimônio, cometido posteriormente ao sub examine, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, a bem da ordem pública, visando a reprodução de fatos criminosos.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que o recorrente tem personalidade voltada à prática criminosa -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.214/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 254585-MG, RHC 51850-MG
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