RHC 63219 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209365-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em decorrência das concretas circunstâncias do delito, que indicam a real periculosidade do recorrente, eis que apreendidas em seu poder 41 (quarenta e um) pinos de substância semelhante à "cocaína", 11 (onze) pedras de substância semelhante à "crack", 26 (vinte e seis) buchas de substância semelhante à maconha e uma pequeno pedaço desta mesma substância.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em decorrência das concretas circunstâncias do delito, que indicam a real periculosidade do recorrente, eis que apreendidas em seu poder 41 (quarenta e um) pinos de substância semelhante à "cocaína", 11 (onze) pedras de substância semelhante à "crack", 26 (vinte e seis) buchas de substância semelhante à maconha e uma pequeno pedaço desta mesma substância.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41 (quarenta e um) pinos de
substância semelhante à "cocaína", 11 (onze) pedras de substância
semelhante à "crack", 26 (vinte e seis) buchas de substância
semelhante à maconha e uma pequeno pedaço desta mesma substância.
Veja
:
(QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS - NATUREZAALTAMENTE LESIVA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA) STJ - RHC 37891-MG, AgRg no HC 260003-SP(LIBERDADE PROVISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ILEGALIDADE -AUSÊNCIA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM
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