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Jurisprudência


RHC 63240 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0210688-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Ademais, o óbice à concessão da liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP, julgado em 11.5.2012). - Por inovatório, o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar procedido pelo Tribunal de Justiça não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar formulado na Petição n. 00409871/2015. (RHC 63.240/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP(DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE OTRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM) STJ - RHC 56908-BA, RHC 54180-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ORDEM CONCEDIDA DEOFÍCIO) STJ - HC 299666-SP, HC 299434-SP
Sucessivos : RHC 63541 MG 2015/0220139-4 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:19/04/2016RHC 64427 SP 2015/0249049-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:25/11/2015RHC 64173 RS 2015/0237107-5 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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