RHC 63288 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214036-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
2. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo competente proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do CP e 42 da Lei n.
11.343/2006.
(RHC 63.288/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
2. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo competente proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do CP e 42 da Lei n.
11.343/2006.
(RHC 63.288/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 69657-SP STJ - HC 270031-SP
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