RHC 63296 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0210828-2
PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine os recorrentes, ambos cabos da polícia militar do Estado de São Paulo, são investigados pela prática do crime de roubo em residência, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada "... de comum acordo com os criminosos civis, e utilizando a viatura policial para iludir a vigilância do condomínio, a fim de que o roubo fosse concretizado e, no final, participaram na divisão dos bens subtraídos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento.
(RHC 63.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine os recorrentes, ambos cabos da polícia militar do Estado de São Paulo, são investigados pela prática do crime de roubo em residência, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada "... de comum acordo com os criminosos civis, e utilizando a viatura policial para iludir a vigilância do condomínio, a fim de que o roubo fosse concretizado e, no final, participaram na divisão dos bens subtraídos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento.
(RHC 63.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nesta, parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...]o 'modus operandi' pelo qual teriam se dado as condutas
delitivas, inclusive tendo os recorrentes se valido da condição de
militares em serviço para a prática do crime de roubo, ressalta a
indispensabilidade da constrição, como meio necessário para se
acautelar, também, os princípios constitucionais da hierarquia de
disciplina, insculpidos no artigo 42, caput, da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00255 LET:A LET:E LET:B LET:CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - RHC 35359-MG, RHC 46389-PE, HC 272739-PB(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME MILITAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 59933-RJ, HC 232945-MS(CRIME MILITAR - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HIERARQUIAE DISCIPLINA) STJ - HC 95304-MS, HC 33360-MS
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