main-banner

Jurisprudência


RHC 63298 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214422-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - o recorrente, policial militar, foi preso em flagrante quando, em concurso com terceiros, dentre eles um agente da polícia civil, supostamente transportava em viatura da polícia civil descaracterizada, armamentos e munições de calibres diversos, de usos permitido, proibido ou restrito, além de "01 (uma) porção grande de substância análoga a pasta base de cocaína, 01 (uma) "trouxinha" do mesmo entorpecente, totalizando 79,24g (setenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas) e 01 (uma) porção de ácido bórico" - tudo a emprestar lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 63.298/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 01 (uma) porção grande de substância análoga a pasta base de cocaína; 01 (uma) trouxinha do mesmo entorpecente, totalizando 79,24 g (setenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas) e 01 (uma) porção de ácido bórico.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60173-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 308132-BA, RHC 43077-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO) STJ - HC 276715-RJ
Mostrar discussão