RHC 63310 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0217802-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CARNE IMPORTADA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA.
CRIME DE CONTRABANDO. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).
2. A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica.
3. In casu, a conduta tipificada indubitavelmente é de contrabando, pois teria havido importação de produto proibido. Pelo narrado nas instâncias ordinárias, a carne foi importada clandestinamente, sem a devida fiscalização sanitária, exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 81/2008, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. Trata-se, em tese, de mercadoria importada de proibição relativa, conforme interpretação conferida à redação originária do tipo, que apenas foi melhor explicitada pela atual redação do art.
334-A, § 1º, II, do Código Penal.
4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública.
5. Ademais, considerando que a conduta engendrada pelo paciente configura, em tese, o crime de contrabando, não há que perquirir os parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e os valores dos tributos evadidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, pertinentes ao crime de descaminho.
6. Recurso desprovido.
(RHC 63.310/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CARNE IMPORTADA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA.
CRIME DE CONTRABANDO. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).
2. A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica.
3. In casu, a conduta tipificada indubitavelmente é de contrabando, pois teria havido importação de produto proibido. Pelo narrado nas instâncias ordinárias, a carne foi importada clandestinamente, sem a devida fiscalização sanitária, exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 81/2008, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. Trata-se, em tese, de mercadoria importada de proibição relativa, conforme interpretação conferida à redação originária do tipo, que apenas foi melhor explicitada pela atual redação do art.
334-A, § 1º, II, do Código Penal.
4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública.
5. Ademais, considerando que a conduta engendrada pelo paciente configura, em tese, o crime de contrabando, não há que perquirir os parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e os valores dos tributos evadidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, pertinentes ao crime de descaminho.
6. Recurso desprovido.
(RHC 63.310/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000081 ANO:2008(ANVISA)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0334A PAR:00001 INC:00002
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL/PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP, HC 294833-SC STF - RHC-AgR 125787, HC 108168(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTRABANDO) STJ - RHC 40779-PR, AgRg no RHC 55884-SC
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