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Jurisprudência


RHC 63319 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214614-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NÃO INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente em suposta articulação de esquema de tráfico de drogas internacional. 3. O acusado estava transportando 704,5 kg (setecentos e quatro quilos e quinhentos gramas) de maconha coletados em Pedro Juan Caballero/PY os quais seriam entregues em Campo Grande/MS e que inclusive foram apreendidos em operação de fiscalização na rodovia MS 166. 4. Houve condenação superveniente ao recurso, porém não alterou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. 5. O recurso foi protocolado intempestivamente, contudo, houve a análise do mérito a fim de verificar possível flagrante ilegalidade na prisão. 6. Há risco de reiteração delitiva, porquanto não se entrega vultosa quantidade de drogas a um iniciante do tráfico, justificando assim a prisão preventiva. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 63.319/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 704,5 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP STF - HC 119183(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRANDE QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA) STJ - RHC 35548-MS
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