RHC 63325 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219274-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida - 1 invólucro plástico contendo 103,14g (cento e três gramas e quatorze centigramas) de Pedras de Crack -, bem como no fato de terem sido encontrados três rádios transmissores, sendo que dois estavam na freqüência da Polícia Militar, faixa do 49° Batalhão, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.325/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida - 1 invólucro plástico contendo 103,14g (cento e três gramas e quatorze centigramas) de Pedras de Crack -, bem como no fato de terem sido encontrados três rádios transmissores, sendo que dois estavam na freqüência da Polícia Militar, faixa do 49° Batalhão, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.325/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 invólucro plástico contendo 103,14
g
de pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AGRG NO RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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