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Jurisprudência


RHC 63334 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0211962-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA PEÇA ESSENCIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO HÁ DOIS ANOS E CINCO MESES. PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO POR DEZ MESES. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO HÁ DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. 1. Não é conhecida a matéria pertinente aos requisitos da prisão preventiva, porquanto não acostada cópia do decreto preventivo, documento essencial para o deslinde da controvérsia. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. O recorrente está preso cautelarmente há quase 2 anos e 5 meses, em feito que envolve somente um acusado e, mesmo tendo havido a expedição de cartas precatórias, houve paralisação indevida da ação penal por dez meses, e mesmo encerrada a instrução em 19/3/2015, até a presente data não foram apresentados os memoriais finais pela Defensoria Pública - pois sem representação na Comarca. 4. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, com paralisação do feito sem que tenha o recorrente contribuído ou dado causa para tanto, devendo ser admitida a mitigação da Súmula 52 do STJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, relaxar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão pelo Juízo de primeiro grau. (RHC 63.334/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - FALTA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE(EXCESSO DE PRAZO - VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE) STJ - HC 130534-SP
Sucessivos : HC 383412 MG 2016/0333600-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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