RHC 63349 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0212005-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.
4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(RHC 63.349/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.
4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(RHC 63.349/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001(ARTIGO 110 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 473593-SP
Mostrar discussão