RHC 63357 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0211993-5
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, §§1º E 2º, INCISO II DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO.
CARÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. LAUDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
5. No caso dos autos, a peça inicial encontra-se amparada em indícios consistentes e suficientes para a instauração da persecução penal, já que baseada cm laudos periciais que relatavam as vistorias realizadas em residências afetadas pela fumaça com odor desagradável e pelo barulho oriundo da fábrica, bem como os relatos de vários moradores acerca dos problemas de saúde decorrentes disso, tais como náuseas, enjoos, problemas respiratórios, coceira no corpo e falta de ar.
6. O delito tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo, portanto, desnecessário o efetivo dano à saúde humana para a sua caracterização, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta em razão da falta de comprovação do risco à saúde humana.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de laudos periciais que atestam que residências estavam sendo afetadas por uma fumaça enegrecida e pelo barulho advindo da fábrica, bem como relatos de moradores descrevendo problemas de saúde a que estão sujeitos (problemas respiratórios, náuseas, enjoos, coceira).
8. Quanto ao reconhecimento da carência de adequação típica para a persecução penal, uma vez que baseado em laudo genérico, a análise do pleito exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
9. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.357/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, §§1º E 2º, INCISO II DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO.
CARÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. LAUDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
5. No caso dos autos, a peça inicial encontra-se amparada em indícios consistentes e suficientes para a instauração da persecução penal, já que baseada cm laudos periciais que relatavam as vistorias realizadas em residências afetadas pela fumaça com odor desagradável e pelo barulho oriundo da fábrica, bem como os relatos de vários moradores acerca dos problemas de saúde decorrentes disso, tais como náuseas, enjoos, problemas respiratórios, coceira no corpo e falta de ar.
6. O delito tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo, portanto, desnecessário o efetivo dano à saúde humana para a sua caracterização, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta em razão da falta de comprovação do risco à saúde humana.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de laudos periciais que atestam que residências estavam sendo afetadas por uma fumaça enegrecida e pelo barulho advindo da fábrica, bem como relatos de moradores descrevendo problemas de saúde a que estão sujeitos (problemas respiratórios, náuseas, enjoos, coceira).
8. Quanto ao reconhecimento da carência de adequação típica para a persecução penal, uma vez que baseado em laudo genérico, a análise do pleito exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
9. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.357/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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