RHC 63363 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214206-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 7 anos, valendo-se de sua autoridade de padrasto para o abuso.
3. Ademais, a vítima deixou claro que era frequentemente intimidada pelo recorrente - que ameaçava matá-la e depois jogá-la no lixo e, no último episódio, afirmou que, se contasse o ocorrido para a sua mãe, "a casa iria cair". Diante das ameaças sofridas, a ofendida e sua genitora chegaram a se mudar do imóvel em que residiam, colocando-o à venda.
4. Não só as graves ameaças sofridas pela criança e sua família revelam uma periculosidade acentuada do recorrente, justificando-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia provisória também se demonstra em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima diversos atos libidinosos (coito vaginal, anal e sexo oral), sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.363/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 7 anos, valendo-se de sua autoridade de padrasto para o abuso.
3. Ademais, a vítima deixou claro que era frequentemente intimidada pelo recorrente - que ameaçava matá-la e depois jogá-la no lixo e, no último episódio, afirmou que, se contasse o ocorrido para a sua mãe, "a casa iria cair". Diante das ameaças sofridas, a ofendida e sua genitora chegaram a se mudar do imóvel em que residiam, colocando-o à venda.
4. Não só as graves ameaças sofridas pela criança e sua família revelam uma periculosidade acentuada do recorrente, justificando-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia provisória também se demonstra em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima diversos atos libidinosos (coito vaginal, anal e sexo oral), sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.363/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 310008-RO, RHC 58274-ES, RHC 55877-SP, RHC 54385-SP, HC 269343-MA, RHC 36933-SP
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