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Jurisprudência


RHC 63364 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214376-1

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. MERCADORIA. SUPERMERCADO. 12,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O não grande valor da res furtiva, de R$ 93,00, o que representava 12,84% do salário mínimo da época, de mercadorias em supermercado, por agente primário, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Recurso provido para conceder a ordem, com o fim de aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. (RHC 63.364/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto de mercadorias com valor total de R$93,00 (noventa e três reais), correspondente a 12,84% do salário mínimo.
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - RÉUPRIMÁRIO) STJ - HC 300399-SP
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