RHC 63382 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219275-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado e na quantidade de droga apreendida - 169 (cento e sessenta e nove) tabletes de substância semelhante a maconha, totalizando 120.701.69 g (cento e vinte mil, setecentos e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesse limite, improvido.
(RHC 63.382/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado e na quantidade de droga apreendida - 169 (cento e sessenta e nove) tabletes de substância semelhante a maconha, totalizando 120.701.69 g (cento e vinte mil, setecentos e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesse limite, improvido.
(RHC 63.382/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que,
embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por
tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E MÁ APRECIAÇÃO DASPROVAS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 304647-RS, AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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