RHC 63388 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214313-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 8 buchas de maconha, 15 papelotes de cocaína e 17 pedras de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.388/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidas 8 buchas de maconha, 15 papelotes de cocaína e 17 pedras de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.388/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 buchas de maconha, 15 papelotes de
cocaína e 17 pedras de crack.
Informações adicionais
:
"'descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere
cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da
instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do
Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o
regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão
neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por
presunção'".
"[...]é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do
delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 61112-SP, RHC 60962-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA FUTURA) STJ - RHC 61444-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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