RHC 63401 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214266-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente encontra-se foragido, pois "evadiu-se do distrito de culpa após ter sido concedida a ele a liberdade provisória" e já foi condenado em primeira instância a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O pedido de extensão formulado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser apresentado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado.
3. Recurso ordinário desprovido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da liminar.
(RHC 63.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente encontra-se foragido, pois "evadiu-se do distrito de culpa após ter sido concedida a ele a liberdade provisória" e já foi condenado em primeira instância a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O pedido de extensão formulado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser apresentado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado.
3. Recurso ordinário desprovido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da liminar.
(RHC 63.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar
prejudicada a análise do pedido de reconsideração da liminar. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 322346-SP(RECURSO - PEDIDO DE EXTENSÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO PROLATOR DOJULGADO) STJ - HC 259379-MG, HC 51424-PI
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