RHC 63415 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214071-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO APÓS QUASE QUATRO MESES DOS FATOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase quatro meses dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não é dado ao Tribunal a quo agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.415/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO APÓS QUASE QUATRO MESES DOS FATOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase quatro meses dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não é dado ao Tribunal a quo agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.415/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] uma vez que o juiz destacou o comportamento violento do
agente na prática do roubo, ao agredir a vítima com uma coronhada,
que isso não é necessariamente uma conduta que acompanha os crimes
de roubo. Denota, em verdade, uma gravidade maior no comportamento,
uma periculosidade maior de quem não apenas se limita a ameaçar
gravemente a vítima, mas a agride de forma violenta, com a arma de
fogo. A meu ver, isso configura uma particular gravidade da conduta,
que indica, sim, o periculum libertatis. O fato de o juiz ter
decretado essa prisão quatro meses após os fatos, ao receber a
denúncia, quando efetivamente faz a análise dos fatos, a partir de
uma imputação e de dados que foram coletados no inquérito, não
enseja preclusão quanto ao poder cautelar de que dispõe".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - HC 308138-SP, HC 307808-DF, RHC 57913-SP, HC 303010-SP, HC 306076-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃOPELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 311365-SP, RHC 58057-MG
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