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Jurisprudência


RHC 63423 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214373-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 1. As medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal de Justiça que não suprimem a liberdade, mas apenas a restringe, não podem ser afastadas sob o argumento de excesso de prazo, se está sendo conferido o devido impulso ao inquérito policial. 2. Medidas cautelares imposta sem qualquer fundamentação concreta, não havendo razão para tanto, pois não há risco de fuga nem risco à instrução nem risco de reiteração delitiva. 3. Recurso provido. (RHC 63.423/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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