RHC 63424 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214377-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. INIMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROCESSOS MENCIONADOS PELO JUÍZO SINGULAR NA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR EM UM E AUSÊNCIA DE CURADOR NOS DEMAIS. EXISTÊNCIA DE FILHO EM TENRA IDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais no imóvel, onde foi apreendida substância tóxica.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. A implementação da audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem ocorrido de forma gradual e foi disciplinada pela Resolução 796/2015 de 24-6-2015, sendo que a prisão ocorreu em data anterior, não havendo qualquer ilegalidade.
4. Ausente laudo indicando que a recorrente era inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, não se pode aferir constrangimento ilegal pela sua manutenção em cárcere.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação relativa à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Aliás, a análise acerca da autoria demanda o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
7. A ausência de curador e nulidade nos processos mencionados pelo Juízo singular para considerar a probabilidade de reiteração delitiva e a existência de filho em tenra idade não foram apreciadas pela corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
8. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos.
9. A elevada quantia, diversidade e forma de acondicionamento do material tóxico capturado - 1 (uma) pedra bruta de crack, além de 74 já fracionadas e 18 papelotes de cocaína, totalizando 73,08g - indicam o comércio espúrio.
10. A existência de vários registros penais anteriores demonstram o risco efetivo de reiteração e a periculosidade.
11. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa.
12. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(RHC 63.424/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. INIMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROCESSOS MENCIONADOS PELO JUÍZO SINGULAR NA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR EM UM E AUSÊNCIA DE CURADOR NOS DEMAIS. EXISTÊNCIA DE FILHO EM TENRA IDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais no imóvel, onde foi apreendida substância tóxica.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. A implementação da audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem ocorrido de forma gradual e foi disciplinada pela Resolução 796/2015 de 24-6-2015, sendo que a prisão ocorreu em data anterior, não havendo qualquer ilegalidade.
4. Ausente laudo indicando que a recorrente era inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, não se pode aferir constrangimento ilegal pela sua manutenção em cárcere.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação relativa à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Aliás, a análise acerca da autoria demanda o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
7. A ausência de curador e nulidade nos processos mencionados pelo Juízo singular para considerar a probabilidade de reiteração delitiva e a existência de filho em tenra idade não foram apreciadas pela corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
8. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos.
9. A elevada quantia, diversidade e forma de acondicionamento do material tóxico capturado - 1 (uma) pedra bruta de crack, além de 74 já fracionadas e 18 papelotes de cocaína, totalizando 73,08g - indicam o comércio espúrio.
10. A existência de vários registros penais anteriores demonstram o risco efetivo de reiteração e a periculosidade.
11. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa.
12. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(RHC 63.424/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00312
Veja
:
(FLAGRANTE DELITO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 52678-GO(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO ATO) STJ - RHC 58308-RJ(HABEAS CORPUS - TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS - REEXAME DOCONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 57609-ES(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 328319-SC, HC 250814-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 303481-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENA - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - HC 329221-SC(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 75383 MG 2016/0230481-9 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
Mostrar discussão