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Jurisprudência


RHC 63440 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0215134-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NÃO BASEADOS NA PROVA ILÍCITA OU DELA DERIVADAS. 1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. 2. O acórdão recorrido expressamente cita que a ação penal não está baseada exclusivamente na prova apontada como ilícita ou em outras dela derivadas; portanto, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 3. Entende esta Corte Superior que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional e só se justifica quando exsurge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou demonstrado na espécie, visto que o Tribunal foi categórico em afirmar que existem outros elementos de prova, suficientes, por si sós, a subsidiar a deflagração e o andamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 63.440/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF).
Informações adicionais : "A jurisprudência pátria admite que a Secretaria da Receita Federal do Brasil obtenha dados sigilosos sem prévia autorização judicial, desde que resguarde o sigilo das informações, que poderão ser utilizadas para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja : (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA SRF - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - HC 243034-SP, AgRg no REsp 1584813-SP(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA SRF - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - NULIDADE DA PROVA) STJ - RHC 34952-SP, HC 258460-SP
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