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Jurisprudência


RHC 63443 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214203-1

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE PRESO AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, o ora recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e o juiz, na sentença, negou-lhe o apelo em liberdade em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (110 invólucros plásticos de cocaína, com peso total de 34,21 gramas; 3 porções de crack, com peso total de 548,93 gramas; 19 trouxinhas de maconha, com peso total de 49,6 gramas e 2 tijolos de maconha, com peso total de 707,61 gramas), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 63.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 110 invólucros plásticos de cocaína, com peso total de 34,21 g; 3 porções de crack, com peso total de 548,93 g; 19 trouxinhas de maconha, com peso total de 49,6 g e 2 tijolos de maconha, com peso total de 707,61 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : STJ - HC 324676-SP, RHC 61068-CE
Sucessivos : RHC 66414 RS 2015/0312435-5 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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