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Jurisprudência


RHC 63451 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0214196-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente e determinou sua imediata prisão sem justificar dados concretos para segregá-la cautelarmente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal." (Precedentes.) 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas. 4. Recurso ordinário provido, para cassar o mandado de prisão expedido em desfavor da recorrente, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas diversas da prisão até o trânsito em julgado do processo, salvo se por outro motivo estiver presa. (RHC 63.451/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO -CONDENAÇÃO DEFINITIVA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos : RHC 62601 MG 2015/0194197-4 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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