main-banner

Jurisprudência


RHC 63458 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0215080-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. O excesso de prazo ocorrido nas instâncias ordinárias não decorreu de atitude da defesa - até porque, provido o pleito da defesa em um dos recursos, não pode essa ser responsabilizada por ter recorrido - ou da complexidade do litígio - como dito, com apenas um réu -, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, além de terem se passado mais de 4 anos do julgamento do segundo recurso em sentido estrito, transcorreram cerca de 2 anos para o recurso sair da primeira instância e chegar ao Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido para reconhecer o excesso de prazo, determinando o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente na Ação Penal n. 0001010-05.2008.8.14.0009, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 63.458/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). HAMAN TABOSA DE MORAES E CORDOVA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] se o recorrente ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri é porque novamente interpôs recurso, o qual, ao que parece, está tendo trâmite normal. Além disso, observa-se do acórdão atacado que a questão do excesso de prazo não foi analisada levando-se em conta o novo recurso em sentido estrito interposto pela defesa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005(PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
Veja : (JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - DEMORA INJUSTIFICADA - CULPA EXCLUSIVADO ESTADO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 280303-SE
Mostrar discussão