RHC 63503 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219032-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319 CPP. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder, 32,02g (trinta e dois gamas e dois centigramas) de maconha em 9 (nove) porções e 0.82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína na forma de 4 (quatro) pedras de crack.
4. O recorrente, além de ostentar condenação por receptação e posse ilegal de arma de fogo, responde a outro processo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua personalidade voltada para a prática delitiva.
5. Não há que falar em aplicação de medidas cautelares, considerando justificada a prisão preventiva.
6. Quanto à hipótese de condenação à pena em situação mais benéfica e ao dever de ser solto, dependerá de análise aprofundada de todo o contexto fático e será definida em sentença, não havendo que falar em concessão de habeas corpus por presunção.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.503/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319 CPP. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder, 32,02g (trinta e dois gamas e dois centigramas) de maconha em 9 (nove) porções e 0.82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína na forma de 4 (quatro) pedras de crack.
4. O recorrente, além de ostentar condenação por receptação e posse ilegal de arma de fogo, responde a outro processo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua personalidade voltada para a prática delitiva.
5. Não há que falar em aplicação de medidas cautelares, considerando justificada a prisão preventiva.
6. Quanto à hipótese de condenação à pena em situação mais benéfica e ao dever de ser solto, dependerá de análise aprofundada de todo o contexto fático e será definida em sentença, não havendo que falar em concessão de habeas corpus por presunção.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.503/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32,02g de maconha em 9 porções e
0.82g de cocaína na forma de 4 pedras de crack).
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 60962-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA - NECESSIDADE -ANÁLISE DE PROVA) STJ - RHC 60047-SP
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