RHC 63506 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219042-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento à prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Igualmente, os danos sociais gerados pelo tráfico de drogas não constitui motivação idônea a justificar o encarceramento cautelar.
2. Recurso ordinário prejudicado em relação aos recorrentes Evanildo Lacerda Bitencourt e Juliano Cândido Moreira, pela superveniente expedição de alvará de soltura e, provido para determinar a soltura do recorrente Igor Weverton Silva Biazutti, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(RHC 63.506/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento à prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Igualmente, os danos sociais gerados pelo tráfico de drogas não constitui motivação idônea a justificar o encarceramento cautelar.
2. Recurso ordinário prejudicado em relação aos recorrentes Evanildo Lacerda Bitencourt e Juliano Cândido Moreira, pela superveniente expedição de alvará de soltura e, provido para determinar a soltura do recorrente Igor Weverton Silva Biazutti, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(RHC 63.506/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a decisão proferida em Sessão do
dia 15.10.2015, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
ordinário em relação aos recorrentes Evanildo Lacerda Bitencourt e
Juliano Cândido Moreira, e provido em relação ao recorrente Igor
Weverton Silva Biazutti, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DANOS SOCIAIS - MOTIVAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 323022-SP, HC 330324-RJ, HC 320223-SP, HC 327199-SP
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