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Jurisprudência


RHC 63512 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219501-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. GARANTIA NÃO RECOLHIDA. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUIZ QUE NÃO REVOGA AS CAUTELARES. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DA FIANÇA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO ACUSADO. ART. 319, VIII, do CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a liberdade provisória foi concedida mediante medida cautelar da fiança, mas o réu evade-se do estabelecimento prisional antes da satisfação pecuniária, status de foragido que perdura, tornando indispensável a manutenção da medida para assegurar a presença do acusado, nos termos do art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, inclusive, se for o caso, com o recrudescimento, na forma do art. 350, parágrafo único, do citado diploma. 2. As teses de ausência de provas quanto à autoria e de não realização de audiência de custódia não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC 63.512/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar -lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00008 ART:00350 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUTELAR DEFIANÇA - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 64438-PA(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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