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Jurisprudência


RHC 63514 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219048-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. FACULDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO (RÉU). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INFLUÊNCIA NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO PROCESSO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DECISÃO A SER TOMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 2 - De igual modo e como decorrência lógica, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do ora recorrente, pois era ele o Presidente da instituição de ensino que teria realizado a propaganda enganosa e, pois, segundo a denúncia, tinha plena ciência de tudo. 3 - As instâncias são independentes e, em regra, é a sentença penal que faz coisa julgada no cível e não o contrário, ainda mais como na espécie, quando há possibilidade de danos coletivos, havendo, inclusive ação civil pública intentada e a defesa pretende obstar o prosseguimento da instância penal tendo em conta algumas poucas decisões de feitos individuais cíveis. 4 - Havendo ação civil de cunho coletivo, proposta pelo Ministério Público em prol das pretensas vítimas e não demonstrada, com prova pré-constituída, a necessidade da suspensão do processo penal que, nesse caso, é facultativa, não há ilegalidade a ser sanada. 5 - Recurso a que se nega provimento. (RHC 63.514/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00065 ART:00066 ART:00093
Veja : (FALTA DE JUSTA CAUSA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL - PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 243340-RJ(QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA - DECISÃO DO JUIZ) STJ - HC 131937-SP, REsp 1183134-SP
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