RHC 63520 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0219816-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUAL.
1. Não é conhecida a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova atual do precário estado de saúde do recorrente, já que passados mais de sete meses do procedimento cirúrgico a que foi submetido, nem da situação de extremamente debilitado por motivo de doença grave.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 63.520/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUAL.
1. Não é conhecida a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova atual do precário estado de saúde do recorrente, já que passados mais de sete meses do procedimento cirúrgico a que foi submetido, nem da situação de extremamente debilitado por motivo de doença grave.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 63.520/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318
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