RHC 63545 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0220001-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS DISSOCIADOS DA REAL ATUAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A justificação de gravidade concreta na periculosidade do acusado, tendo em vista a prática do crime em comunhão de desígnios com o outro acusado, tentou ceifar a vida da vítima, atingindo-a na perna com um disparo de arma de fogo, só não resultando na morte porque, em que pese ter sido acionada várias vezes, a munição restante não deflagrou, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o recorrente tão somente transportou o autor do crime até o local e auxiliou na fuga, atuando como mero partícipe do delito, e não possui processos criminais por delitos anteriores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 63.545/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS DISSOCIADOS DA REAL ATUAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A justificação de gravidade concreta na periculosidade do acusado, tendo em vista a prática do crime em comunhão de desígnios com o outro acusado, tentou ceifar a vida da vítima, atingindo-a na perna com um disparo de arma de fogo, só não resultando na morte porque, em que pese ter sido acionada várias vezes, a munição restante não deflagrou, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o recorrente tão somente transportou o autor do crime até o local e auxiliou na fuga, atuando como mero partícipe do delito, e não possui processos criminais por delitos anteriores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 63.545/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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