RHC 63564 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0220232-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso com outros três agentes, mediante o uso de "armas de grosso calibre", com restrição da liberdade das vítimas e contra "pessoas residentes em localidades rurais e distantes, sabidamente não favorecidas por policiamento ostensivo".
4. Ademais, o recorrente possui anotações em sua folha de antecedentes e outra prisão preventiva decretada, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.564/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso com outros três agentes, mediante o uso de "armas de grosso calibre", com restrição da liberdade das vítimas e contra "pessoas residentes em localidades rurais e distantes, sabidamente não favorecidas por policiamento ostensivo".
4. Ademais, o recorrente possui anotações em sua folha de antecedentes e outra prisão preventiva decretada, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.564/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 325125-CE, HC 293389-PR(DIREITO DE RECORRER SOLTO - REU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE APERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 39679-RJ, RHC 42300-MG
Sucessivos
:
RHC 79244 MG 2016/0318710-6 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017RHC 69373 PR 2016/0085245-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
Mostrar discussão