RHC 63581 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0222193-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já foram analisadas nesta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 310.882/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 1.9.2015, ocasião na qual esta Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração.
Incabível, assim, o conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista a inadmissibilidade da reiteração de pedidos.
2. O reconhecimento do excesso de prazo no encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional.
3. In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora recorrente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre da complexidade do feito, ante a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas defensivas e especialmente a necessidade da realização de nova perícia, com a consequente exumação do cadáver da vítima, bem como de diversas diligências adicionais também requeridas pela defesa. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.
4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 24.5.2016, o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 63.581/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES JÁ DEBATIDAS NESTA CORTE NA ANÁLISE DO HC 310.882/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à fundamentação da prisão cautelar e à necessidade da prisão domiciliar já foram analisadas nesta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 310.882/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 1.9.2015, ocasião na qual esta Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração.
Incabível, assim, o conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista a inadmissibilidade da reiteração de pedidos.
2. O reconhecimento do excesso de prazo no encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional.
3. In casu, a ação penal proposta em desfavor do ora recorrente tem seguido regular tramitação, considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre da complexidade do feito, ante a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas defensivas e especialmente a necessidade da realização de nova perícia, com a consequente exumação do cadáver da vítima, bem como de diversas diligências adicionais também requeridas pela defesa. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.
4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 24.5.2016, o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 63.581/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FÁBIO ANDRÉ ADAMS DOS SANTOS (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS) STJ - HC 340037-PR, HC 346450-MG(EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - HC 334844-PE, RHC 66693-CE, RHC 63974-RJ(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINALENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 63963-CE, HC 300494-SP
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