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Jurisprudência


RHC 63586 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0220825-3

Ementa
HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO E INTERPOSIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE APELAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRETENSÃO SERÔDIA NA ESPÉCIE. A CAUSA PENAL JÁ ESTÁ EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO SEM FORÇA APARENTE DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE AINDA EXISTEM DÉBITOS FISCAIS A QUITAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É patente o descabimento do writ e, agora, do respectivo recurso ordinário, visando trancar a ação penal, pois, quando da impetração e da interposição, já havia sentença condenatória, desafiada por apelação ainda não julgada. 2. Ainda mais se, como na espécie, a tese de que a extinção da execução fiscal teria tornado sem estofo a ação penal não se confirma, dado que demonstrado que o débito tributário não teria sido inteiramente quitado, tanto que foi julgada procedente ação rescisória manejada pelo Estado de Santa Catarina, determinando o acórdão respectivo o prosseguimento do processo executório. 3. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do Código de Processo Penal, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. 4. Ademais, in casu, afigura-se serôdia, em virtude de encontrar-se a causa penal em grau de recurso. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 63.586/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...]natural se apresenta a incidência da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que 'a pendência de ação anulatória na esfera cível, quando muito, constitui questão prejudicial heterogênea facultativa que, a teor do artigo 93 do CPP, poderá ocasionar a suspensão do curso do processo, a critério do juiz natural da causa'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -IMPETRAÇÃO PREJUDICADA) STF - HC 88292-SP STJ - AgRg no RHC 17431-CE, EDcl no RHC 13761-MG, RHC 14615-PE, RHC 13949-SP, RHC 11902-ES(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AÇÃO CÍVEL - DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃODO PROCESSO PENAL - PREJUDICIALIDADE - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1158834-ES, HC 161462-SP, HC 159111-SP, HC 96282-ES, HC 94735-RS, HC 43122-PE, RHC 16704-GO
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