RHC 63594 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0226636-3
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da investigação policial que antecedeu o flagrante e pela quantidade das drogas apreendidas (24g de cocaína fracionada em 25 porções e 5g de crack fracionado em 19 porções), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado, a gravidade da conduta perpetrada e a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu foi condenado anteriormente por associação e tráfico de drogas.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.594/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da investigação policial que antecedeu o flagrante e pela quantidade das drogas apreendidas (24g de cocaína fracionada em 25 porções e 5g de crack fracionado em 19 porções), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado, a gravidade da conduta perpetrada e a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu foi condenado anteriormente por associação e tráfico de drogas.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.594/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 g de cocaína fracionada em 25
porções e 5 g de crack fracionado em 19 porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 44683-MG, HC 323345-SP
Sucessivos
:
RHC 61821 SP 2015/0171293-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015RHC 57343 BA 2015/0047491-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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