RHC 63611 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0229662-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE DE FORMA MINUDENTE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
III - O fato de o recorrente não ter sido indiciado em processo administrativo disciplinar não é, a princípio, capaz de obstar o curso da ação penal. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.611/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE DE FORMA MINUDENTE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
III - O fato de o recorrente não ter sido indiciado em processo administrativo disciplinar não é, a princípio, capaz de obstar o curso da ação penal. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.611/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DOART. 41 DO CPP) STJ - RHC 45715-PA(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DEINDICIAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - HC 180029-PR, HC 122954-SP
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