RHC 63615 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230834-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto o recorrente haveria supostamente perpetrado dois roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e, ainda, com o concurso de adolescente.
3. Recurso não provido.
(RHC 63.615/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto o recorrente haveria supostamente perpetrado dois roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e, ainda, com o concurso de adolescente.
3. Recurso não provido.
(RHC 63.615/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 ITEM:00001 ITEM:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO COM MENORES) STJ - RHC 61825-SP(PRISÃO PREVENTIVA - USO DE ARMA DE FOGO) STJ - RHC 58054-RJ
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