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Jurisprudência


RHC 63620 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231282-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, bem como para interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, vez que se constatou o comércio regular de entorpecentes, circunstâncias que apontam a gravidade concreta dos fatos. 2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 63.620/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO ACUSADO DO LOCAL DOS FATOS) STJ - RHC 37095-MGHC 290929-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 313166-MG, HC 305963-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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