RHC 63621 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231343-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inviável o acolhimento da pretensão de negativa de autoria e de inexistência de estado de flagrância, porque seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Sem contar que, uma vez decretada a prisão preventiva, superada está a tese de irregularidade no flagrante. Precedente.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a par de haver outros elementos, o histórico criminal do recorrente (que pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.621/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inviável o acolhimento da pretensão de negativa de autoria e de inexistência de estado de flagrância, porque seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Sem contar que, uma vez decretada a prisão preventiva, superada está a tese de irregularidade no flagrante. Precedente.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a par de haver outros elementos, o histórico criminal do recorrente (que pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.621/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o signatário do recurso não possui procuração nem
substabelecimento nestes autos, contudo, conforme a orientação
adotada agora na Sexta Turma, isso não impede a apreciação do feito.
Afinal, sendo desnecessária a capacidade postulatória para a
impetração do habeas corpus originário, igual solução merece o
decorrente recurso ordinário em habeas corpus, assim garantindo
informalidade e plenitude de acesso jurisdicional na proteção à
liberdade [...]".
"[...] não se trata de mera presunção, mas de possibilidade
concreta de continuidade no cometimento de delitos. Temos decidido
que tal elemento é capaz de justificar a necessidade da prisão
cautelar e pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais
em curso".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA) STJ - RHC 48662-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR(DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO DA TESE DEIRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE) STJ - RHC 39284-SP
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