RHC 63622 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231357-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. RETENÇÃO DOS AUTOS POR QUASE UM ANO POR UM DOS PATRONOS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉUS INTIMADOS. DECLINAÇÃO DE NOVÉIS CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. 2.
MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA OUTRORA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE NOVEL INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. 3. RETRILHAR PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 4. ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSOR NOMEADO.
PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 7. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 8.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
9. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade na espécie, visto que um dos patronos constituído pelos acusados reteve por quase um ano os autos sem apresentar as devidas alegações finais, determinando o magistrado a intimação dos réus para que declinassem novel defensor, culminando pela designação de defensor dativo após a eloquente inércia dos increpados.
2. Somente após a prolação da sentença condenatória, e com as razões de apelação interpostas pelo defensor dativo, a outra advogada inicialmente constituída manifestou-se nos autos, opondo embargos de declaração; contudo, intimada para acostar novo instrumento procuratório, quedou-se silente.
3. Não há falar em violação do princípio da ampla defesa diante apenas do retrilhar do andamento ordeiro do processo, depois de um tal proceder dos causídicos inicialmente constituídos e dos próprios acusados.
4. De se notar que os réus que foram satisfatoriamente assistidos pelo defensor nomeado, que ofertou as alegações finais e as razões de apelação, defendendo as teses de absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória.
5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
8. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.622/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. RETENÇÃO DOS AUTOS POR QUASE UM ANO POR UM DOS PATRONOS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉUS INTIMADOS. DECLINAÇÃO DE NOVÉIS CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. 2.
MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA OUTRORA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE NOVEL INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. 3. RETRILHAR PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 4. ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSOR NOMEADO.
PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 7. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 8.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
9. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade na espécie, visto que um dos patronos constituído pelos acusados reteve por quase um ano os autos sem apresentar as devidas alegações finais, determinando o magistrado a intimação dos réus para que declinassem novel defensor, culminando pela designação de defensor dativo após a eloquente inércia dos increpados.
2. Somente após a prolação da sentença condenatória, e com as razões de apelação interpostas pelo defensor dativo, a outra advogada inicialmente constituída manifestou-se nos autos, opondo embargos de declaração; contudo, intimada para acostar novo instrumento procuratório, quedou-se silente.
3. Não há falar em violação do princípio da ampla defesa diante apenas do retrilhar do andamento ordeiro do processo, depois de um tal proceder dos causídicos inicialmente constituídos e dos próprios acusados.
4. De se notar que os réus que foram satisfatoriamente assistidos pelo defensor nomeado, que ofertou as alegações finais e as razões de apelação, defendendo as teses de absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória.
5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
8. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.622/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 214883-RS, HC 57849-SP, HC 191119-PE, REsp 1020159-PE(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 1114250-SP, HC 247905-BA, HC 135456-SC(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STF - HC 108476 STJ - HC 121308-MG, HC 206706-RR(NULIDADE - ARGUIÇÃO POR QUEM LHE DEU CAUSA) STJ - HC 155832-SP, HC 117512-MG
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