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Jurisprudência


RHC 63624 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231536-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO REFERENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS INEXISTENTES NO CASO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO ERA TITULAR DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública em geral, i. e., aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (precedentes). II - Não basta que o agente seja funcionário público para que tenha aplicação o art. 514 do Código de Processo Penal, pois exige-se, na verdade, que o delito por ele, em tese, praticado seja funcional em que a condição de funcionário público é inerente à prática do crime. III - Na espécie, consta dos autos que o recorrente não era mais titular de cargo público ao tempo do oferecimento da denúncia, razão pela qual não se aplica o rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.624/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que a nulidade relativa, para ser reconhecida, exige prova de prejuízo e arguição oportuna (art. 572, inciso I, do CPP), pois esta não se presume. No caso vertente, exsurge-se dos autos que o recorrente deixou transcorrer mais de doze meses para eventual complementação da peça defensiva inicialmente apresentada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514 ART:00572 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312 ART:00326
Veja : (RITO PARA APURAÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOSPÚBLICOS - APLICÁVEL AOS DELITOS DOS ARTIGOS 312 A 326 DO CP) STJ - REsp 1106603-SP, RHC 22164-MG(FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DEIXA FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO514 DO CPP) STF - RHC 114116, HC-ED 95402 STJ - RHC 31752-MT(INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 514 DO CPP -NULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 34545-SE, HC 240400-MT
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