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Jurisprudência


RHC 63636 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0224051-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, ela não se mostra adequada para revisar o juízo referente à existência de elementos informativos suficientes à caracterização dos indícios de autoria. 3. Quanto à necessidade da segregação, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada a partir do modus operandi, tendo o paciente, que é policial militar, se encarregado de viabilizar o ardil para assegurar impunidade pelos homicídios planejados, ficando em local próximo aguardando os dois comparsas que efetuaram os disparos contra as vítimas, para recolher e ocultar as armas de fogo empregadas. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 63.636/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO FATOS DACAUSA) STJ - HC 274365-SP, HC 283202-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 318644-RJ, RHC 49550-SC
Sucessivos : RHC 61977 SC 2015/0175278-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:15/02/2016
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