RHC 63650 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234589-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois eventual demora não decorreu da desídia do aparelho estatal nem extrapola os limites da razoabilidade.
2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da considerável quantidade de droga apreendida, da possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade do recorrente.
3. Recurso improvido.
(RHC 63.650/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois eventual demora não decorreu da desídia do aparelho estatal nem extrapola os limites da razoabilidade.
2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da considerável quantidade de droga apreendida, da possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade do recorrente.
3. Recurso improvido.
(RHC 63.650/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 296 trouxinhas de maconha prensada,
pesando 1,5 kg; 950 papelotes de cocaína com pesagem,
aproximadamente, de 450 g; 100 papelotes de cocaína, pesando 1,5 g;
100 pedras de crack, pesando 500 g e 500 g de pasta base de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Sucessivos
:
HC 352643 CE 2016/0084818-8 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:03/08/2016RHC 62967 CE 2015/0201753-9 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:27/06/2016
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