RHC 63656 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233390-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
RECLAMO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.
2. Não obstante ter sido revogada a liberdade provisória, em razão do descumprimento das condições impostas, observa-se que o recorrente findou condenado ao cumprimento de reprimenda reclusiva a ser descontada no modo aberto de execução, mostrando-se desproporcional a preservação da prisão preventiva na hipótese dos autos.
3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(RHC 63.656/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
RECLAMO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.
2. Não obstante ter sido revogada a liberdade provisória, em razão do descumprimento das condições impostas, observa-se que o recorrente findou condenado ao cumprimento de reprimenda reclusiva a ser descontada no modo aberto de execução, mostrando-se desproporcional a preservação da prisão preventiva na hipótese dos autos.
3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(RHC 63.656/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(REGIME ABERTO - NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE) STJ - HC 339833-SP, RHC 33193-RS(REGIME ABERTO - CUSTÓDIA CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 59536-RS, HC 312299-MG
Sucessivos
:
RHC 69797 RJ 2016/0101843-4 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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