RHC 63659 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234639-0
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que o ora recorrente não cometeu o delito seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente (que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente e conta com algumas passagens anteriores pelo mesmo delito, ostentando longo histórico criminal") e da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (pouco mais de um quilo de maconha).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.659/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para concluir que o ora recorrente não cometeu o delito seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente (que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente e conta com algumas passagens anteriores pelo mesmo delito, ostentando longo histórico criminal") e da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (pouco mais de um quilo de maconha).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.659/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: pouco mais de 1 kg de maconha.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP, HC 324676-SP
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