RHC 63679 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0225766-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que, muito embora o ora recorrente esteja preso há um ano, a defesa, após a audiência de instrução e julgamento, pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o que, na dicção do aresto combatido, "alterou a marcha processual ordinária".
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, ora recorrente, que ostenta outras anotações, contando, inclusive, com sentença condenatória transitada em julgado por alguns crimes, dentre os quais destacou-se o de roubo. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - delitos supostamente praticados em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, mediante o uso de duas facas de açougueiro e com o desferimento de quinze facadas em uma delas, para a cobrança de dívida de droga, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.679/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que, muito embora o ora recorrente esteja preso há um ano, a defesa, após a audiência de instrução e julgamento, pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o que, na dicção do aresto combatido, "alterou a marcha processual ordinária".
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, ora recorrente, que ostenta outras anotações, contando, inclusive, com sentença condenatória transitada em julgado por alguns crimes, dentre os quais destacou-se o de roubo. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - delitos supostamente praticados em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, mediante o uso de duas facas de açougueiro e com o desferimento de quinze facadas em uma delas, para a cobrança de dívida de droga, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.679/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESANIDADE MENTAL - RAZOABILIDADE) STJ - HC 299481-RN, RHC 47364-MT(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 319052-SP, RHC 57370-RJ
Sucessivos
:
HC 343135 GO 2015/0302599-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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