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Jurisprudência


RHC 63684 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0223899-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. Caso em que o recorrente está respondendo pela prática de roubo majorado, onde os agentes, mediante emprego de arma de fogo e em plena via pública, compeliram a vítima a entregar a sua motocicleta - bem de elevado valor -, tendo sido abordados pela polícia rodoviária federal dois dias após os fatos, de posse do objeto subtraído, quando estavam na iminência de alcançar a fronteira que separa o Brasil do Paraguai. 3. O fato de os denunciados terem conduzido o veículo roubado até a fronteira com o país vizinho denota que tinham a intenção de evitar a ação da Justiça, autorizando a preservação da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.684/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado na sua execução".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS
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